ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL APELAM PELA PRESERVAÇÃO DA SUA AUTONOMIA

"As organizações membros do Grupo de Trabalho de Monitoria dos Direitos Humanos (GTMDH) — designadamente ADRA, AJPD, AJUDECA, AML, ACDA, ACC, ALDA, OMUNGA, PMA, SOS HABITAT, SCARJOV, ASIC, MWANA PWO, FORDU, MBAKITA, ANO, REDE TERRA, FOA, NCC, UPANGE e UYELE — vêm alertar os Senhores Deputados à Assembleia Nacional para os graves riscos que a nova Proposta do Estatuto das ONGs representa para a democracia participativa consagrada na Constituição da República, pelas razões que se seguem:

  1. Enquadramento Constitucional

A Constituição da República de Angola (CRA) consagra Angola como Estado Democrático de Direito(art. 2.º), assente no respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, incluindo:

  • Liberdade de associação (art. 48.º);
  • Princípio da proporcionalidade (art. 57.º);
  • Presunção de inocência e devido processo legal (arts. 67.º e 72.º);
  • Reserva de jurisdição para restrição, suspensão ou extinção de direitos fundamentais.
  1. Inconstitucionalidades materiais identificadas na nova proposta do Estatuto das ONGs

2.1. Autorização administrativa prévia (art. 6.º – Habilitação das ONGs)

O regime de habilitação obrigatória para o exercício das actividades das ONGs configura, materialmente, um sistema de autorização administrativa prévia, incompatível com o artigo 48.º da CRA.

O artigo 6.º conjugado com a alínea a) do artigo 32.º contém normas imprecisas e carece de aclaração. A norma fere o disposto no artigo 48.º da CRA, que garante aos cidadãos o direito de, livremente e sem qualquer dependência administrativa, constituir associações, desde que organizadas com base em princípios democráticos e nos termos da lei.

O direito de associação está interligado com a liberdade de expressão, sendo que a proteção de opiniões e a possibilidade de as expressar livremente constituem um dos objectivos desse direito.

A liberdade de associação é um direito individual e impõe ao Estado o dever de se abster de interferir na livre formação das associações, respeitando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, garantidos nos termos dos artigos 48.º, 52.º e 56.º da CRA, do artigo 10.º da Carta Africana, do artigo 8.º da Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança, do artigo 12.º, n.º 3, do artigo 27.º, n.º 2, e do artigo 28.º da Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação.

O direito à liberdade de associação é ainda garantido pelo artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 22.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 15.º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, artigo 7.º (c) da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, artigos 26.º e 40.º da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias, artigo 15.º da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, artigo 24.º (7) da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado e artigo 29.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos tem reiterado que a liberdade de associação impõe ao Estado o dever de se abster de criar obstáculos que impeçam a constituição de associações e de permitir que estas executem efetivamente os fins a que se propõem.

As associações autónomas são parte essencial da sociedade civil e contribuem com críticas e sugestões para o melhor funcionamento do Estado e para a promoção da participação cidadã.

A Recomendação 8 do GAFI estabelece que os Estados devem supervisionar e monitorar as actividades das organizações sem fins lucrativos, mas não habilitá-las, uma vez que estas se constituem por vontade dos seus membros e adquirem personalidade jurídica com o registo no Cartório Nacional.

O poder Executivo não deve aprovar normas que restrinjam direitos fundamentais, matéria que constitui reserva absoluta da Assembleia Nacional, nos termos do artigo 164.º da CRA.

Conclui-se que a habilitação do exercício da liberdade de associação não deve carecer de autorização prévia do Titular do Poder Executivo. O GTMDH recomenda a eliminação de todas as normas inconstitucionais e restritivas da liberdade de associação.

2.2. Artigo 7.º (Estatuto)

O artigo é ambíguo, não sendo claro se se refere ao estatuto da associação ou a algum instrumento jurídico internacional. A definição do estatuto de uma ONG é competência dos seus membros e do poder legislativo, não do Executivo. O GTMDH recomenda a retirada do artigo 7.º.

2.3. Artigo 9.º (Fins)

O exercício da liberdade de associação não deve ser condicionado às políticas do Titular do Poder Executivo. Recomenda-se a alteração da redação do artigo.

2.4. Suspensão administrativa da actividade (art. 28.º)

Esta disposição contraria o artigo 48.º da CRA, o artigo 182.º do Código Civil e o artigo 37.º da Lei n.º 06/12, de 18 de Janeiro, segundo os quais a suspensão ou extinção de associações só pode ocorrer por:

  • Deliberação da Assembleia Geral;
  • Decurso do prazo;
  • Causa prevista nos estatutos;
  • Falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
  • Decisão judicial.
  1. Inconvencionalidades internacionais

A proposta é incompatível com o artigo 10.º da Carta Africana, artigo 22.º do PIDCP e com a jurisprudência da Comissão Africana.

  1. Uso indevido da Recomendação 8 do GAFI

A proposta generaliza riscos, criminaliza a actividade associativa legítima e cria um efeito dissuasor incompatível com padrões internacionais.

  1. Conclusão do Posicionamento

A Proposta de Lei padece de inconstitucionalidades materiais graves, viola a CRA e obrigações internacionais assumidas por Angola, devendo ser objecto de revisão substancial antes da aprovação.

Luanda, aos 4 de Janeiro de 2026

O Grupo de Trabalho de Monitoria dos Direitos Humanos – GTMDH

Para mais informações: 923400341 / 925687485 / 923978926

Sabino Calucango Caseno