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ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL APELAM PELA PRESERVAÇÃO DA SUA AUTONOMIA

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL APELAM PELA PRESERVAÇÃO DA SUA AUTONOMIA

"As organizações membros do Grupo de Trabalho de Monitoria dos Direitos Humanos (GTMDH) — designadamente ADRA, AJPD, AJUDECA, AML, ACDA, ACC, ALDA, OMUNGA, PMA, SOS HABITAT, SCARJOV, ASIC, MWANA PWO, FORDU, MBAKITA, ANO, REDE TERRA, FOA, NCC, UPANGE e UYELE — vêm alertar os Senhores Deputados à Assembleia Nacional para os graves riscos que a nova Proposta do Estatuto das ONGs representa para a democracia participativa consagrada na Constituição da República, pelas razões que se seguem:

  1. Enquadramento Constitucional

A Constituição da República de Angola (CRA) consagra Angola como Estado Democrático de Direito(art. 2.º), assente no respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, incluindo:

  • Liberdade de associação (art. 48.º);
  • Princípio da proporcionalidade (art. 57.º);
  • Presunção de inocência e devido processo legal (arts. 67.º e 72.º);
  • Reserva de jurisdição para restrição, suspensão ou extinção de direitos fundamentais.
  1. Inconstitucionalidades materiais identificadas na nova proposta do Estatuto das ONGs

2.1. Autorização administrativa prévia (art. 6.º – Habilitação das ONGs)

O regime de habilitação obrigatória para o exercício das actividades das ONGs configura, materialmente, um sistema de autorização administrativa prévia, incompatível com o artigo 48.º da CRA.

O artigo 6.º conjugado com a alínea a) do artigo 32.º contém normas imprecisas e carece de aclaração. A norma fere o disposto no artigo 48.º da CRA, que garante aos cidadãos o direito de, livremente e sem qualquer dependência administrativa, constituir associações, desde que organizadas com base em princípios democráticos e nos termos da lei.

O direito de associação está interligado com a liberdade de expressão, sendo que a proteção de opiniões e a possibilidade de as expressar livremente constituem um dos objectivos desse direito.

A liberdade de associação é um direito individual e impõe ao Estado o dever de se abster de interferir na livre formação das associações, respeitando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, garantidos nos termos dos artigos 48.º, 52.º e 56.º da CRA, do artigo 10.º da Carta Africana, do artigo 8.º da Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança, do artigo 12.º, n.º 3, do artigo 27.º, n.º 2, e do artigo 28.º da Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação.

O direito à liberdade de associação é ainda garantido pelo artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 22.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 15.º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, artigo 7.º (c) da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, artigos 26.º e 40.º da Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de Suas Famílias, artigo 15.º da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, artigo 24.º (7) da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado e artigo 29.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos tem reiterado que a liberdade de associação impõe ao Estado o dever de se abster de criar obstáculos que impeçam a constituição de associações e de permitir que estas executem efetivamente os fins a que se propõem.

As associações autónomas são parte essencial da sociedade civil e contribuem com críticas e sugestões para o melhor funcionamento do Estado e para a promoção da participação cidadã.

A Recomendação 8 do GAFI estabelece que os Estados devem supervisionar e monitorar as actividades das organizações sem fins lucrativos, mas não habilitá-las, uma vez que estas se constituem por vontade dos seus membros e adquirem personalidade jurídica com o registo no Cartório Nacional.

O poder Executivo não deve aprovar normas que restrinjam direitos fundamentais, matéria que constitui reserva absoluta da Assembleia Nacional, nos termos do artigo 164.º da CRA.

Conclui-se que a habilitação do exercício da liberdade de associação não deve carecer de autorização prévia do Titular do Poder Executivo. O GTMDH recomenda a eliminação de todas as normas inconstitucionais e restritivas da liberdade de associação.

2.2. Artigo 7.º (Estatuto)

O artigo é ambíguo, não sendo claro se se refere ao estatuto da associação ou a algum instrumento jurídico internacional. A definição do estatuto de uma ONG é competência dos seus membros e do poder legislativo, não do Executivo. O GTMDH recomenda a retirada do artigo 7.º.

2.3. Artigo 9.º (Fins)

O exercício da liberdade de associação não deve ser condicionado às políticas do Titular do Poder Executivo. Recomenda-se a alteração da redação do artigo.

2.4. Suspensão administrativa da actividade (art. 28.º)

Esta disposição contraria o artigo 48.º da CRA, o artigo 182.º do Código Civil e o artigo 37.º da Lei n.º 06/12, de 18 de Janeiro, segundo os quais a suspensão ou extinção de associações só pode ocorrer por:

  • Deliberação da Assembleia Geral;
  • Decurso do prazo;
  • Causa prevista nos estatutos;
  • Falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
  • Decisão judicial.
  1. Inconvencionalidades internacionais

A proposta é incompatível com o artigo 10.º da Carta Africana, artigo 22.º do PIDCP e com a jurisprudência da Comissão Africana.

  1. Uso indevido da Recomendação 8 do GAFI

A proposta generaliza riscos, criminaliza a actividade associativa legítima e cria um efeito dissuasor incompatível com padrões internacionais.

  1. Conclusão do Posicionamento

A Proposta de Lei padece de inconstitucionalidades materiais graves, viola a CRA e obrigações internacionais assumidas por Angola, devendo ser objecto de revisão substancial antes da aprovação.

Luanda, aos 4 de Janeiro de 2026

O Grupo de Trabalho de Monitoria dos Direitos Humanos – GTMDH

Para mais informações: 923400341 / 925687485 / 923978926